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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 175 de 14 de junho de 2024

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Art. 4º

– O § 5º do art. 15 da Lei nº 15.474, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 – (…) § 5º – O exercício das funções de Dirigente Regional, Coordenador de Vigilância em Saúde no nível Regional, Chefe de Núcleo de Vigilância no nível Regional, Subsecretário de Vigilância em Saúde, Superintendente, Diretor, Coordenador, Assessor da Subsecretaria de Vigilância em Saúde e Assessor das Superintendências de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, Ambiental e da Saúde do Trabalhador não é impedimento para que os servidores a que se refere o art. 13 sejam designados como autoridade sanitária de vigilância à saúde e faça jus ao PPVS.".

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 175 /2024