Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 174 de 07 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O inciso V do art. 114 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o seguinte inciso XIV: "Art. 114 – (…) V – pelo menos um terço da remuneração, em razão de férias, na forma de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça; (…) XIV – auxílio pré-escolar, na forma de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.".