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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 174 de 07 de junho de 2024

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Art. 9º

– O inciso V do art. 114 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o seguinte inciso XIV: "Art. 114 – (…) V – pelo menos um terço da remuneração, em razão de férias, na forma de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça; (…) XIV – auxílio pré-escolar, na forma de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.".

Art. 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 174 /2024