Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 174 de 07 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 59, de 2001, os seguintes arts. 150-A e 150-B: "Art. 150-A – Nas infrações disciplinares para as quais são aplicáveis, nos termos desta lei complementar, as penas de advertência ou censura, caberá ajustamento disciplinar, a ser proposto pela Corregedoria-Geral de Justiça e a ser regulamentado em ato normativo do órgão competente do Tribunal de Justiça. § 1º – São requisitos para o cabimento de ajustamento disciplinar: I – histórico funcional indicativo da suficiência e da adequação da medida, em atenção à infração funcional apurada; II – inexistência ou insignificância do prejuízo ao erário ou manifestação de disponibilidade para sua reparação. § 2º – É vedado o ajustamento disciplinar nas seguintes hipóteses: I – existência de outro procedimento disciplinar administrativo em curso contra o magistrado, para apuração de infração para a qual se comine penalidade de censura, suspensão, remoção compulsória ou disponibilidade compulsória; II – existência de ajustamento disciplinar celebrado nos últimos dois anos em favor do beneficiário; III – existência de penalidade disciplinar aplicada, definitivamente, nos últimos dois anos em desfavor do beneficiário. § 3º – A Corregedoria-Geral de Justiça deixará de formular proposta de ajustamento disciplinar, motivadamente: I – quando a conduta funcional, a personalidade do investigado ou os motivos e as circunstâncias do fato indicarem a insuficiência ou a inadequação da medida; II – se o magistrado houver descumprido, em razão do mesmo fato ou em circunstâncias conexas, termo anteriormente celebrado. Art. 150-B – O ajustamento disciplinar acarretará a suspensão condicional do procedimento disciplinar administrativo para os casos de infração disciplinar cuja penalidade prevista nesta lei complementar seja de censura e acarretará, para os demais casos, a transação administrativa disciplinar. § 1º – No ajustamento disciplinar constarão as cláusulas necessárias ao seu cumprimento, bem como a assinatura do Corregedor-Geral de Justiça e do magistrado a quem se atribua a responsabilidade funcional por ato específico e concreto. § 2º – A aceitação do ajustamento disciplinar pelo magistrado não induz confissão da infração administrativa disciplinar apurada ou imputada, nem admissão de culpa. § 3º – A formalização do ajustamento disciplinar produz efeitos jurídicos somente após sua homologação pelo órgão competente do Tribunal de Justiça. § 4º – Não homologado o ajustamento disciplinar ou não havendo manifestação do órgão competente do Tribunal de Justiça no prazo de trinta dias, o procedimento terá seu curso regular, sem prejuízo da análise posterior pelo referido órgão. § 5º – Homologado o ajustamento disciplinar, compete à Corregedoria-Geral de Justiça a fiscalização e o acompanhamento das cláusulas fixadas. § 6º – Na celebração de ajustamento disciplinar, não poderá ser objeto de negociação o disposto nos arts. 154 e 162-B. § 7º – O oferecimento de ajustamento disciplinar rejeitado pelo magistrado não vincula e não restringe a pena a ser aplicada ao final do procedimento instaurado para a persecução da falta disciplinar. § 8º – Durante o prazo de cumprimento do ajustamento disciplinar, não correrá a prescrição da pretensão punitiva da administração pública.".