Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 174 de 07 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Ficam criados dez cargos de Juiz de Direito Auxiliar de Segundo Grau, e fica acrescentado à Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte art. 46-D: "Art. 46-D – O Juiz de Direito Auxiliar de Segundo Grau, cuja lotação caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, atuará no auxílio à jurisdição da segunda instância, nos termos de regulamento do órgão competente do Tribunal. § 1º – O quantitativo de cargos do Juiz de Direito Auxiliar de Segundo Grau é o constante no item I.1.I do Anexo I. § 2º – O provimento dos cargos de Juiz de Direito Auxiliar de Segundo Grau dar-se-á, exclusivamente, por remoção, observado o critério de antiguidade dentre os Juízes de Direito de entrância especial. § 3º – O Juiz de Direito Auxiliar de Segundo Grau receberá, para o exercício dessa função, a diferença de subsídio para o cargo de Desembargador. § 4º – O tempo de exercício como Juiz de Direito Auxiliar de Segundo Grau será computado, normalmente, para fins de promoção a cargo de Desembargador, em igualdade de condições em relação aos Juízes de Entrância Especial.".