Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 174 de 07 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O § 4º do art. 46-A da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 46-A – (…) § 4º – Os Juízes de primeiro grau convocados para exercer função de substituição nos tribunais receberão, para o exercício dessa função, a diferença de subsídio para o cargo de Desembargador.".