Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 174 de 07 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O § 1º do art. 3º e os §§ 1º, 2º, 3º, 13 e 16 do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º – (…) § 1º – As comarcas poderão subdividir-se em distritos e subdistritos judiciários, com competência plena, excetuadas as competências do Tribunal do Júri e de Execuções Penais. (…) Art. 10 – (…) § 1º – Nas comarcas onde houver mais de um Juiz de Direito, o órgão competente do Tribunal de Justiça fixará, mediante resolução, a distribuição de competência das unidades judiciárias e o quantitativo de magistrados titulares lotados em cada uma delas. § 2º – Serão numerados ordinalmente: I – as varas de mesma competência; II – os Juízes de Direito titulares em uma mesma unidade judiciária. § 3º – É obrigatória a instalação de pelo menos uma vara de execução penal por circunscrição judiciária onde houver penitenciária, cabendo ao Juiz Corregedor Permanente a fiscalização de todas as unidades prisionais existentes nas respectivas comarcas. (…) § 13 – Resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça poderá criar estrutura, nas comarcas sedes de circunscrição judiciária, para funcionamento de Centro de Apoio Jurisdicional, composto por Juízes de Direito Substitutos, com competência para substituição e cooperação nas respectivas comarcas que as integram. (…) § 16 – O quantitativo de cargos de Juiz de Direito previsto para lotação nas comarcas de entrância especial e de segunda e primeira entrâncias é aquele constante no item I.2 do Anexo I.".