Artigo 24 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 174 de 07 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 24
– O caput do inciso V e o caput do inciso VI do § 1º do art. 300-Q da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os seguintes §§ 8º a 10: "Art. 300-Q – (…) § 1º – (…) V – nas Comarcas de Barbacena, Betim, Divinópolis, Governador Valadares, Ipatinga, Manhuaçu, Montes Claros, Nova Lima, Nova Serrana, Patos de Minas, Patrocínio, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Ribeirão das Neves, Santa Luzia, Sete Lagoas e Varginha: (…) VI – nas comarcas de Alfenas, Araguari, Araxá, Boa Esperança, Brumadinho, Bom Despacho, Campo Belo, Carangola, Caratinga, Coronel Fabriciano, Conselheiro Lafaiete, Extrema, Formiga, Frutal, Ibirité, Igarapé, Itabira, Itajubá, Itaúna, Ituiutaba, Iturama, João Pinheiro, Lagoa Santa, Lavras, Monte Carmelo, Muriaé, Pará de Minas, Paracatu, Passos, Piumhi, São Gotardo, São João del-Rei, São Sebastião do Paraíso, Teófilo Otoni, Timóteo, Três Corações, Ubá, Unaí, Vespasiano e Viçosa: (…) § 8º – Havendo vacância de serventia extrajudicial em distritos e municípios que não são sede de comarca, será mantido o interino que responder pelo expediente na data em que ocorrer a vacância até o provimento efetivo do titular por concurso público de provas e títulos, para fins de manutenção dos serviços notariais e de registro. § 9º – As serventias extrajudiciais em distritos e municípios que não sejam sede de comarca, mesmo quando providas por interinos, funcionarão obrigatoriamente nos próprios distritos e municípios, sendo vedada a transferência do atendimento ao público para local diverso. § 10 – Nos distritos com mais de cento e trinta mil habitantes haverá um Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas acumulado com um Tabelionato de Notas.".