Artigo 23 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 174 de 07 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 23
– O caput do art. 109 da Lei Complementar nº 135, de 27 de junho de 2014, passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 109 – Fica assegurada a liberação de servidor público do Poder Judiciário do Estado para exercer mandato eletivo em diretoria de entidade sindical de representação nacional e estadual da categoria, assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo.".