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Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 174 de 07 de junho de 2024

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Art. 22

– Aos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais aplica-se o disposto no caput do art. 124 da Lei Complementar nº 59, de 2001, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal de Justiça.

Art. 22 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 174 /2024