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Artigo 25 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 174 de 07 de junho de 2024

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Art. 25

– Fica acrescentado ao art. 18-A da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, os seguintes §§ 4º e 5º: "Art. 18-A – (…) § 4º – A central eletrônica a que se refere o § 3º será administrada pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais. § 5º – As despesas para implementação do sistema de que trata o § 4º correrão por conta da administradora da central, sem quaisquer ônus ao Estado.".

Art. 25 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 174 /2024