Artigo 25 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 174 de 07 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Fica acrescentado ao art. 18-A da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, os seguintes §§ 4º e 5º: "Art. 18-A – (…) § 4º – A central eletrônica a que se refere o § 3º será administrada pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais. § 5º – As despesas para implementação do sistema de que trata o § 4º correrão por conta da administradora da central, sem quaisquer ônus ao Estado.".