Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 174 de 07 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Em decorrência da instalação de unidades judiciárias nas Comarcas de Campos Gerais, Extrema, Itajubá, Iturama, Januária, Juatuba, Juiz de Fora, Montes Claros, Nova Lima, Peçanha, Ribeirão das Neves e Tupaciguara, bem como da instalação da Comarca de Juatuba, efetivadas por meio de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça, o item I.2 do Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei complementar.
§ 1º
– O número de juízes da Comarca de Belo Horizonte, constante na linha 2 do item I.2.I do Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001, na forma do Anexo I desta lei complementar, inclui os cinquenta e oito Juízes de Direito Auxiliares Especiais de que trata o inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001, com a redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 139, de 3 de maio de 2016, e pelo art. 3º da Lei Complementar nº 166, de 30 de junho de 2022.
§ 2º
– As Comarcas de Jaíba e São João da Ponte passam a ser classificadas como comarca de segunda entrância e a integrar o item I.2.II do Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001, na forma do Anexo I desta lei complementar.