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Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 174 de 07 de junho de 2024

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Art. 20

– Em decorrência do disposto nos arts. 16 e 17 desta lei complementar, as linhas 2, 100, 108, 136, 141, 147, 225, 226, 265, 270, 287 e 301 do Anexo II da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar na forma do Anexo II desta lei complementar.

Art. 20 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 174 /2024