JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 174 de 07 de junho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 14

– Fica acrescentado à Seção III do Capítulo I do Título IV do Livro V da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte art. 261-A: "Art. 261-A – É direito dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, na forma de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça. Parágrafo único – É assegurada ao servidor a conversão, em pecúnia, de férias não gozadas e de outras vantagens de natureza remuneratória, nos casos em que não tiver usufruído o seu direito por necessidade do serviço.".

Art. 14 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 174 /2024