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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 174 de 07 de junho de 2024

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Art. 15

– Ficam acrescentados ao Capítulo II do Título VI do Livro V da Lei Complementar nº 59, de 2001, os seguintes arts. 295-A a 295-F: "Art. 295-A – Ato normativo do órgão ou autoridade competente do Tribunal de Justiça poderá regulamentar o ajustamento disciplinar como medida alternativa à eventual instauração de processo administrativo disciplinar e à aplicação de penalidades aos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais e aos notários e registradores, nos casos que envolverem infrações disciplinares de menor potencial ofensivo. Parágrafo único – Para os fins deste artigo, considerar-se-á infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta: I – de servidor do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais punível com advertência, nos termos do art. 283; II – de notário ou registrador punível com repreensão prevista em lei ou regulamento interno do Tribunal de Justiça. Art. 295-B – O ajustamento disciplinar é procedimento no qual o agente público: I – assume estar ciente da irregularidade a ele imputada; II – compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e as proibições previstos na legislação vigente, bem como a cumprir as obrigações assumidas no Termo de Ajustamento Disciplinar – TAD. Parágrafo único – O ajustamento disciplinar será formalizado por meio do TAD a que se refere o inciso II do caput, conforme modelo a ser definido em ato normativo do órgão competente do Tribunal de Justiça. Art. 295-C – O TAD poderá ser formalizado quando presentes os seguintes requisitos: I – infração sujeita a penalidade de advertência ou repreensão; II – histórico funcional favorável; III – inexistência de prejuízo ao erário; IV – inexistência de sindicância ou processo administrativo disciplinar em andamento para apurar outra infração; V – inexistência de ajustamento disciplinar celebrado nos últimos dois anos em favor do beneficiário; VI – a solução mostrar-se razoável e adequada ao caso concreto. § 1º – O ajustamento disciplinar poderá ser: I – proposto pela autoridade competente para a instauração do procedimento disciplinar ou por comissão sindicante; II – requerido pelo agente público interessado até a fase de apresentação de defesa preliminar, sob pena de preclusão do direito de requerimento. § 2º – A autoridade competente poderá propor o ajustamento disciplinar: I – antes da instauração de sindicância ou do processo administrativo disciplinar, conforme o caso, nas hipóteses em que a transgressão disciplinar constar em autos, ou estiver caracterizada em documento escrito ou em elementos informativos idôneos a demonstrar a tipificação, a autoria e a materialidade da transgressão; II – quando da deliberação sobre a instauração ou não de processo administrativo disciplinar. § 3º – A comissão sindicante, ao final do procedimento e presentes os requisitos necessários, poderá propor à autoridade competente a aplicação do ajustamento disciplinar como medida alternativa à eventual instauração de processo disciplinar. § 4º – Ato normativo do órgão competente do Tribunal de Justiça poderá definir o valor do dano a ser equiparado à inexistência de prejuízo ao erário, para fins deste artigo, desde que o ressarcimento tenha sido promovido pelo agente responsável prévia e voluntariamente. § 5º – A situação descrita no § 4º deverá ser considerada pela autoridade competente na decisão quanto ao cabimento do ajustamento disciplinar e, no caso de deferimento, deverá constar expressamente do TAD a devida fundamentação. § 6º – Fica vedada a formalização do TAD: I – se não atendidos quaisquer dos requisitos previstos nos incisos I a VI do caput; II – nas hipóteses em que haja indício de: a) prejuízo ao erário, não ressarcido aos cofres públicos; b) crime ou improbidade administrativa; III – ao reincidente. Art. 295-D – O TAD firmado sem o atendimento dos requisitos desta lei complementar será declarado nulo. Art. 295-E – Durante o prazo de cumprimento do ajustamento disciplinar, não correrá o prazo de prescrição. Art. 295-F – A autoridade que conceder irregularmente o benefício do ajustamento disciplinar poderá ser responsabilizada nos termos da legislação pertinente.".

Art. 15 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 174 /2024