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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 174 de 07 de junho de 2024


Art. 11

– Fica acrescentado ao art. 171 da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte § 12: "Art. 171 – (…) § 12 – O magistrado que desistir, extemporaneamente, da promoção ou remoção para a qual tenha concorrido e que não entrar em exercício na unidade para a qual foi promovido ou removido não poderá concorrer à promoção por merecimento ou à remoção pelo prazo de um ano contado do último dia que teria para entrar em exercício.".