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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 168 de 19 de julho de 2022

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Art. 9º

‒ O caput do art. 137 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 137 – O limite de idade para a permanência do oficial no serviço ativo é de sessenta e cinco anos.".