Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 168 de 19 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 9º
‒ O caput do art. 137 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 137 – O limite de idade para a permanência do oficial no serviço ativo é de sessenta e cinco anos.".