Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 168 de 19 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 10
‒ O art. 142 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 142 – O limite de idade para a permanência da praça no serviço ativo é de sessenta e cinco anos.".