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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 168 de 19 de julho de 2022

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Art. 10

‒ O art. 142 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 142 – O limite de idade para a permanência da praça no serviço ativo é de sessenta e cinco anos.".

Art. 10 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 168 /2022