Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 168 de 19 de julho de 2022


Art. 10

‒ O art. 142 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 142 – O limite de idade para a permanência da praça no serviço ativo é de sessenta e cinco anos.".