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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 168 de 19 de julho de 2022

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Art. 11

‒ Fica acrescentado ao § 1º do art. 159 da Lei nº 5.301, de 1969, o seguinte inciso III, e, ao § 2º do mesmo artigo, o inciso III a seguir: "Art. 159 ‒ (…) § 1º ‒ (…) III ‒ tempo de exercício de atividade de natureza militar. § 2º – (…) III ‒ tempo de exercício de atividade de natureza militar é o espaço de tempo contado dia a dia, entre a data inicial da praça ou inclusão e a data de exclusão, transferência para a reserva ou reforma, acrescido dos tempos previstos nos arts. 104 e 108, computados de forma simples, do tempo de serviço em campanha computado em dobro e da averbação decorrente de exercício de cargo militar em outra instituição militar, deduzindo-se, na apuração, os períodos não computáveis e desprezados os demais acréscimos previstos na legislação vigente.".

Art. 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 168 /2022