Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 168 de 19 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 12
‒ Ficam acrescentados ao art. 167 da Lei nº 5.301, de 1969, os seguintes inciso V e §§ 1º a 3º: "Art. 167 ‒ (…) V – acompanhar, a requerimento, cônjuge ou companheiro, servidor público de provimento efetivo civil ou militar do Poder Executivo do Estado, que foi deslocado no interesse da administração. § 1º – A movimentação por motivo de saúde do militar, do seu cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional depende de comprovação em procedimento administrativo. § 2º – A movimentação de que trata o § 1º fica condicionada à existência de vaga na localidade de destino. § 3º – Não havendo vaga na localidade de destino a que se refere o § 2º, o militar será lotado na localidade mais próxima onde houver vaga.".