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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 168 de 19 de julho de 2022

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Art. 13

‒ O § 2º do art. 168 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 168 – (…) § 2º – A movimentação por conveniência da disciplina será feita por solicitação documentada do Comandante ou Chefe do Serviço ao Comandante-Geral e, em princípio, quando o Oficial for punido com prisão, respeitados: I – a motivação do ato, em qualquer caso; II – os limites das áreas das regiões da polícia militar ou comandos operacionais de bombeiros contíguas à região ou ao comando do município sede de lotação do militar, salvo se comprovada a prática de transgressão em processo administrativo, caso em que tais limites poderão não ser observados.".

Art. 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 168 /2022