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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 168 de 19 de julho de 2022

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Art. 8º

‒ Fica acrescentado ao caput do art. 136 da Lei nº 5.301, de 1969, o seguinte inciso V, e, ao mesmo artigo, o § 16 a seguir, e o caput, os incisos I, II e IV do caput e o § 11 do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 136 – Será transferido para a reserva remunerada: I ‒ compulsoriamente, o militar que completar trinta e cinco anos de efetivo exercício na respectiva IME; II ‒ voluntariamente, o militar que tenha no mínimo trinta e cinco anos de serviço, sendo no mínimo trinta anos de exercício de atividade de natureza militar; (…) IV ‒ de ofício, no ato da diplomação, o militar que houver sido eleito para o cargo e tiver dez anos ou mais de efetivo serviço; V ‒ de ofício, o militar que atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. (…) § 11 – O oficial ocupante do cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe do Gabinete Militar do Governador, Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar, Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça ou Chefe do Gabinete Militar da Assembleia Legislativa que atingir o tempo de serviço para transferência compulsória para a reserva remunerada poderá permanecer em serviço ativo mediante solicitação do chefe do Poder em que o cargo é exercido e até o final do mandato, respeitado o limite de idade previsto nesta lei complementar. (…) § 16 ‒ A transferência voluntária para a reserva remunerada somente se dará quando cumpridos os tempos mínimos previstos no inciso II do caput.".

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 168 /2022