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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 168 de 19 de julho de 2022


Art. 5º

– Fica acrescentado ao art. 87 da Lei nº 5.301, de 1969, o seguinte § 3º: "Art. 87 – (…) § 3º – O pagamento das diárias devidas aos militares será feito exclusivamente conforme a ordem cronológica de apresentação dos requerimentos de pagamento.".