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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 168 de 19 de julho de 2022

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Art. 6º

– O art. 95 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 95 – O militar transferido para a reserva remunerada, nas condições previstas no art. 136, perceberá: I – a remuneração básica do posto ou da graduação e vantagens legalmente incorporáveis que perceber na ocasião, desde que cumprido o tempo mínimo de trinta e cinco anos de serviço, dos quais no mínimo trinta anos de exercício de atividade de natureza militar; II – o percentual da remuneração básica do posto ou da graduação e vantagens legalmente incorporáveis, proporcional ao tempo de serviço, caso não atinja os tempos mínimos definidos no inciso I, calculado como a média das seguintes razões: a) dos anos de serviço em relação ao tempo máximo de trinta e cinco anos, limitado a 100% (cem por cento); b) dos anos de exercício de atividade de natureza militar em relação ao tempo máximo de trinta anos, limitado a 100% (cem por cento). Parágrafo único ‒ A remuneração proporcional prevista no inciso II do caput somente se aplica nas hipóteses de transferência para a reserva remunerada previstas nos incisos IV e V do caput do art. 136.".

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 168 /2022