Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 168 de 19 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Ficam acrescentados ao art. 15 da Lei nº 5.301, de 1969, os seguintes §§ 1º a 5º: "Art. 15 – (…) § 1º – A carga horária semanal de trabalho dos militares estaduais que exerçam atividades administrativas, especializadas, de ensino e operacionais será de quarenta horas, ressalvado o disposto no caput. § 2º – A carga horária semanal dos discentes dos cursos de formação, habilitação, especialização e atualização das IMEs será regida pelo cumprimento da matriz curricular e extracurricular do respectivo curso. § 3º – As escalas ordinárias de trabalho dos militares serão publicadas em ciclos de sete dias, com no mínimo sete dias de antecedência, e inseridas no sistema de dados da instituição para acompanhamento e controle. § 4º – Os militares terão livre acesso à respectiva escala de trabalho e ao respectivo banco de horas, por meio de acesso a sistema informatizado específico de dados da instituição militar na qual estejam lotados, a ser implementado em até um ano, contado da data de publicação desta lei complementar. § 5º – O cômputo do cumprimento da carga horária semanal de trabalho será apurado ao final de noventa dias, e o somatório da carga horária não poderá exceder cento e sessenta horas por mês.". (Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 26/12/2022.)