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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 168 de 19 de julho de 2022

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Art. 3º

‒ Ficam acrescentados à Lei nº 5.301, de 1969, os seguintes arts. 7º-A, 13-A e 13-B: "Art. 7º-A – As atribuições dos cargos correspondentes aos diversos postos e graduações que integram as carreiras das IMEs, conforme os quadros previstos no art. 13, são essenciais, próprias e típicas de Estado. (…) Art. 13-A ‒ Os cargos das carreiras integrantes dos quadros previstos no art. 13 possuem caráter técnico-científico, derivados da aplicação dos conhecimentos das ciências policiais, humanas, sociais e naturais. Art. 13-B – Os militares integrantes do QO-PM/BM, do QP-PM/BM e do QOC-PM/BM, além das atribuições típicas de seus cargos relacionadas às atividades finalísticas da respectiva IME, poderão, eventualmente, prestar assessoramento técnico-científico nas áreas de saúde, engenharia, arquitetura, tecnologia, logística, recursos humanos, contabilidade, estatística, música e veterinária, entre outras, conforme o conhecimento e a habilidade do militar e respeitadas as limitações legais para o seu exercício.".

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 168 /2022