Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 168 de 19 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os arts. 6º a 6º-D da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º – Os editais dos concursos públicos para os cargos do Quadro de Oficiais de Saúde exigirão dos candidatos o título de graduação em nível superior em área compatível com a função a ser exercida, reconhecido nos termos da legislação, podendo, no interesse da administração pública, ser exigido ainda: I – residência médica, especialização ou titulação em área específica, reconhecidas nos termos da legislação; II – registro profissional junto à respectiva entidade de classe. Art. 6º-A – Para ingresso no cargo de Oficial do Quadro de Oficiais da Polícia Militar – QO-PM – é exigido o título de bacharel em Direito e a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único – O cargo de Oficial do Quadro de Oficiais da Polícia Militar de que trata o caput tem natureza especial e íntegra, para todos os fins, a carreira jurídica militar do Estado. Art. 6º-B – Observado o interesse da administração pública, os editais dos concursos públicos para os cargos dos Quadros de Praças e de Praças Especialistas das Instituições Militares Estaduais – IMEs – exigirão dos candidatos nível superior de escolaridade, reconhecido nos termos da legislação, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 13. Parágrafo único – Exclusivamente para o ingresso no Quadro de Praças Especialistas das IMEs, o edital poderá exigir ainda: I – a formação em curso técnico em área de concentração definida em edital, para atender o interesse da administração pública; II – o registro profissional junto à respectiva entidade de classe; III – a comprovação de habilidades técnicas especificadas em edital e necessárias para o exercício das atividades que lhes forem correlatas. Art. 6º-C – Para ingresso no Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar é exigida a titulação de nível superior de escolaridade, na modalidade de bacharelado ou na de licenciatura, reconhecida nos termos da legislação, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 13. Parágrafo único ‒ O edital de concurso público para ingresso de Oficiais definirá as vagas destinadas para cada área ou formação específicas, de acordo com a necessidade do Corpo de Bombeiros Militar. Art. 6º-D – Para ingresso nos Quadros de Praças e de Praças Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar é exigida a titulação de nível superior de escolaridade, reconhecida nos termos da legislação, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 13. Parágrafo único ‒ O edital de concurso público para ingresso de Praças definirá as vagas destinadas para cada área ou formação específicas, de acordo com a necessidade do Corpo de Bombeiros Militar.".