JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 168 de 19 de julho de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

‒ O inciso V do caput e o § 10 do art. 5º da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao caput do mesmo artigo o inciso XI a seguir: "Art. 5º ‒ (…) V ‒ ter nível superior de escolaridade; (…) XI ‒ ter Carteira Nacional de Habilitação válida, no mínimo na categoria "B". (…) § 10 – Para o preenchimento de cargos no Quadro de Oficiais Complementares e no Quadro de Oficiais Especialistas, os militares, para ingressarem no Curso de Habilitação de Oficiais, deverão ter, no máximo, vinte e oito anos de efetivo exercício, o que deverá ser comprovado até a data da matrícula.".

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 168 /2022