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Artigo 24, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 168 de 19 de julho de 2022

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Art. 24

‒ O militar incluído em Instituição Militar Estadual – IME – até 17 de dezembro de 2019 e que não tiver completado, até 31 de dezembro de 2021, o tempo mínimo de trinta anos de serviço para fins de inatividade com remuneração integral deverá cumprir:

I

o tempo de serviço faltante para atingir o tempo mínimo de trinta anos, acrescido de 17% (dezessete por cento);

II

no mínimo, vinte e cinco anos de exercício de atividade de natureza militar.

§ 1º

– Para fins da transferência para a inatividade de que trata o caput, será observado o seguinte:

I

para o cálculo do tempo de serviço estabelecido no inciso I do caput:

a

serão apurados em 1º de janeiro de 2022, inclusive, os dias faltantes para o militar completar trinta anos de serviço, computando-se todos os acréscimos legais, sem realizar a conversão prevista nos §§ 3º e 4º do art. 159 da Lei nº 5.301, de 1969;

b

o resultado obtido na alínea "a" será acrescido de 17% (dezessete por cento), sendo feito o arredondamento dos dias fracionados;

II

o tempo de atividade de natureza militar estabelecido no inciso II do caput será acrescido de quatro meses a cada ano faltante para atingir trinta anos de serviço, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a cinco anos de acréscimo, conforme disposto no Anexo.

§ 2º

– Computar-se-ão como tempo de exercício de atividade de natureza militar, para os militares que foram incluídos em IME até a data de 17 de dezembro de 2019, exclusivamente para fins do disposto no inciso II do caput e no inciso II do § 1º, os acréscimos legais adquiridos até 31 de dezembro de 2021, inclusive o previsto no art. 282 da Constituição do Estado.