Artigo 23 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 168 de 19 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 23
‒ Fica acrescentado à Lei nº 5.301, de 1969, o seguinte art. 240-F: "Art. 240-F – Consumada a deserção, nos termos estabelecidos no art. 240-C, o desertor que atingir a idade de quarenta e cinco anos, ou, se oficial, a de sessenta, não poderá ser reincluído ou revertido ao serviço ativo, hipótese em que será submetido a processo administrativo disciplinar próprio, nos termos dos arts. 240-A e 240-C desta lei.".