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Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 168 de 19 de julho de 2022

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Art. 22

‒ O caput do art. 220 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 220 – Ao completar trinta e cinco anos de serviço, dos quais no mínimo trinta anos de exercício de atividade de natureza militar, quando de sua transferência para a reserva, a praça da ativa será promovida à graduação imediata, e o Subtenente, ao posto de 2º Tenente, desde que: I ‒ conte pelo menos um ano de efetivo exercício na graduação; II ‒ satisfaça os requisitos estabelecidos nos incisos I, IV e VI do caput do art. 186; III ‒ não se enquadre nas situações previstas no art. 203.".

Art. 22 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 168 /2022