Artigo 24, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 168 de 19 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 24
‒ O militar incluído em Instituição Militar Estadual – IME – até 17 de dezembro de 2019 e que não tiver completado, até 31 de dezembro de 2021, o tempo mínimo de trinta anos de serviço para fins de inatividade com remuneração integral deverá cumprir:
I
o tempo de serviço faltante para atingir o tempo mínimo de trinta anos, acrescido de 17% (dezessete por cento);
II
no mínimo, vinte e cinco anos de exercício de atividade de natureza militar.
§ 1º
– Para fins da transferência para a inatividade de que trata o caput, será observado o seguinte:
I
para o cálculo do tempo de serviço estabelecido no inciso I do caput:
a
serão apurados em 1º de janeiro de 2022, inclusive, os dias faltantes para o militar completar trinta anos de serviço, computando-se todos os acréscimos legais, sem realizar a conversão prevista nos §§ 3º e 4º do art. 159 da Lei nº 5.301, de 1969;
b
o resultado obtido na alínea "a" será acrescido de 17% (dezessete por cento), sendo feito o arredondamento dos dias fracionados;
II
o tempo de atividade de natureza militar estabelecido no inciso II do caput será acrescido de quatro meses a cada ano faltante para atingir trinta anos de serviço, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a cinco anos de acréscimo, conforme disposto no Anexo.
§ 2º
– Computar-se-ão como tempo de exercício de atividade de natureza militar, para os militares que foram incluídos em IME até a data de 17 de dezembro de 2019, exclusivamente para fins do disposto no inciso II do caput e no inciso II do § 1º, os acréscimos legais adquiridos até 31 de dezembro de 2021, inclusive o previsto no art. 282 da Constituição do Estado.