JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 168 de 19 de julho de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 19

‒ O caput e o § 1º do art. 204 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 204 – O Oficial da ativa, ao completar trinta e cinco anos de serviço, dos quais no mínimo trinta anos de exercício de atividade de natureza militar, quando de sua transferência para a reserva, será promovido ao posto imediato, desde que: I ‒ conte pelo menos um ano de efetivo exercício no posto; II ‒ satisfaça os requisitos estabelecidos nos incisos I, IV e VI do caput do art. 186; III ‒ não se enquadre nas situações previstas no art. 203. § 1º – Sendo do último posto, e satisfeitos os requisitos previstos no caput, o Oficial de que trata o caput terá a sua remuneração de inatividade acrescida de 10% (dez por cento).".

Art. 19 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 168 /2022