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Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 168 de 19 de julho de 2022

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Art. 20

– O § 4º do art. 207 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 207 – (…) § 4º – A promoção por tempo de serviço à graduação de Cabo poderá ser concedida em qualquer data e seus efeitos retroagem, para todos os fins de direito, à data em que o militar completou sete anos de efetivo exercício.". (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 26/12/2022.)

Art. 20 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 168 /2022