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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 168 de 19 de julho de 2022

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Art. 18

‒ O caput do art. 200 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a redação a seguir, e fica acrescentado ao mesmo artigo o seguinte § 5º: "Art. 200 ‒ A Comissão de Promoção de Oficiais – CPO – será constituída por Coronéis do QO-PM/BM da ativa, tendo como membros natos o Comandante-Geral e o Chefe do Estado-Maior. (…) § 5º ‒ O Chefe do Gabinete Militar do Governador integrará, na condição de membro nato, a CPO da Polícia Militar e, considerando a sua atribuição de assessoramento direto do Governador em matéria atinente às IMEs, poderá integrar a CPO do Corpo de Bombeiros Militar.".

Art. 18 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 168 /2022