Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 168 de 19 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 17
‒ Fica acrescentado ao art. 192 da Lei nº 5.301, de 1969, o seguinte parágrafo único: "Art. 192 ‒ (…) Parágrafo único ‒ O Aspirante-a-Oficial que for declarado não vocacionado para o oficialato, nos termos de regulamentação específica, não será submetido novamente ao estágio previsto no § 2º do art. 13, devendo ser exonerado ou retornar à graduação que ocupava antes do início do Curso de Formação de Oficiais, no caso de militar estável que já pertencia à IME, após submissão a processo administrativo exoneratório ou equivalente.".