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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 168 de 19 de julho de 2022

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Art. 16

‒ O parágrafo único do art. 191 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 191 – (…) Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica: I – aos discentes de cursos de formação para provimento inicial no respectivo quadro; II – aos discentes do curso de habilitação para provimento inicial no respectivo quadro, salvo quando a dispensa definitiva for decorrente de acidente de serviço ou moléstia profissional.".

Art. 16 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 168 /2022