Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 168 de 19 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 16
‒ O parágrafo único do art. 191 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 191 – (…) Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica: I – aos discentes de cursos de formação para provimento inicial no respectivo quadro; II – aos discentes do curso de habilitação para provimento inicial no respectivo quadro, salvo quando a dispensa definitiva for decorrente de acidente de serviço ou moléstia profissional.".