Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 168 de 19 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 15
‒ O § 2º do art. 175 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 175 – (…) § 2º – A movimentação por conveniência da disciplina será feita por solicitação do Comandante ou Chefe de Serviço da praça, respeitados: I – a motivação do ato, em qualquer caso; II – os limites das áreas das regiões da polícia militar ou comandos operacionais de bombeiros contíguas à região ou ao comando do município sede de lotação do militar, salvo se comprovada a prática de transgressão em processo administrativo, caso em que tais limites poderão não ser observados.".