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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 166 de 30 de junho de 2022


Art. 9º

– As regras de acumulação estabelecidas por esta lei complementar aplicar-se-ão aos serviços notariais e de registro que permanecerem vagos após o encerramento dos concursos vigentes na data de publicação desta lei complementar.

§ 1º

– A acumulação dos serviços notariais e de registro que estiverem vagos e os que vieram a vagar, desde que não relacionados em concurso vigente, na data de publicação desta lei complementar, observarão os critérios previstos nesta lei complementar.

§ 2º

– A acumulação a que se refere este artigo não se aplica às serventias situadas nos distritos e nos municípios que não são sede de comarca.