Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 166 de 30 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– As regras de acumulação estabelecidas por esta lei complementar aplicar-se-ão aos serviços notariais e de registro que permanecerem vagos após o encerramento dos concursos vigentes na data de publicação desta lei complementar.
§ 1º
– A acumulação dos serviços notariais e de registro que estiverem vagos e os que vieram a vagar, desde que não relacionados em concurso vigente, na data de publicação desta lei complementar, observarão os critérios previstos nesta lei complementar.
§ 2º
– A acumulação a que se refere este artigo não se aplica às serventias situadas nos distritos e nos municípios que não são sede de comarca.