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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 166 de 30 de junho de 2022

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Art. 8º

– Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 59, de 2001, os seguintes arts. 300-L a 300-Q: "Art. 300-L – Com exceção das comarcas previstas no art. 300-Q, os serviços notariais e de registro da sede da comarca serão acumulados, na vacância, em duas ou três unidades, observando-se o seguinte: I – nas comarcas de primeira entrância haverá: a) uma unidade acumulando os serviços do 1º Tabelionato de Notas, do 2º Tabelionato de Notas, do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e do Tabelionato de Protesto; b) uma unidade acumulando os serviços do Ofício de Registro de Imóveis e do Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; II – nas comarcas de segunda entrância haverá: a) uma unidade acumulando os serviços do 1º Tabelionato de Notas e do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas; b) uma unidade acumulando os serviços do 2º Tabelionato de Notas e do Tabelionato de Protesto; c) uma unidade acumulando os serviços do Ofício de Registro de Imóveis e do Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas. § 1º – Além das regras previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, na acumulação será observado o seguinte: I – ressalvado o disposto no § 4º do art. 300-N, os serviços vagos serão acumulados à serventia do delegatário com mais tempo de titularidade na sede da comarca, observado o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo; II – estando as serventias vagas, o serviço será acumulado ao que primeiro tenha ingressado na lista geral de vacância. § 2º – Nos casos do § 1º inciso II deste artigo, ocorrendo a vacância de mais de uma serventia na mesma data, para desempate de vacâncias, será observada a data de criação do serviço, prevalecendo a mais antiga, e, quando persistir o empate, será promovido o devido sorteio público. § 3º – Em caso de eventual alteração de entrância de comarcas, caberá ao órgão competente do Tribunal de Justiça deliberar sobre o enquadramento das serventias em uma das duas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo. § 4º – A acumulação de que trata o caput se restringe aos serviços notariais e de registro da sede da comarca. Art. 300-M – A Corregedoria-Geral de Justiça e o Diretor do Foro zelarão pelo bom funcionamento dos serviços notariais e de registro, realizando estudos para propostas de criação, extinção, instalação, desinstalação, acumulação, desacumulação e desdobramento dos serviços notariais e de registro. Art. 300-N – A instalação, a desinstalação, a acumulação, a desacumulação e o desdobramento de serventias notariais e de registro dar-se-ão observando-se as diretrizes desta lei complementar. § 1º – Nos casos de desacumulação e desdobramento, para fins de inclusão na lista geral de vacância será considerada a data definida: I – no ato normativo do órgão competente do Tribunal de Justiça; II – na portaria da Presidência, quando houver delegação para o Presidente do Tribunal de Justiça. § 2º – Em caso de desdobro de serventia de Registro de Imóveis, o Ofício de Registro de Títulos de Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas que estiver funcionando acumuladamente permanecerá acumulado ao 1º Ofício de Registro de Imóveis. § 3º – É vedada a acumulação dos serviços de notas e de registro de imóveis na mesma unidade do serviço notarial ou registral. § 4º – Havendo na comarca mais de um Ofício de Registro de Imóveis, em caso de acumulação o Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas será acumulado ao 1º Ofício de Registro de Imóveis. Art. 300-O – Havendo extinção ou acumulação de serviço notarial e de registro, a lista geral de vacância será atualizada e publicada, devendo constar observação referente à extinção ou à acumulação da unidade. Parágrafo único – A extinção ou a acumulação de serventias não importará em alteração da lista geral de vacância, mantendo-se os critérios de ingresso por provimento ou remoção fixados por ocasião da data da vacância de cada unidade. Art. 300-P – Havendo desacumulação ou desdobramento de serviço notarial e de registro, a lista geral de vacância será atualizada e publicada com a inclusão das novas serventias. Art. 300-Q – Será criada, na vacância, uma nova unidade de serviço notarial ou de registro de mesma atribuição da unidade vaga, na hipótese de a comarca de origem contar com mais de quarenta mil eleitores e seu serviço notarial ou de registro ultrapassar, no triênio, uma média mensal bruta de emolumentos superior a cem mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs – e uma média mensal de quatrocentos atos remunerados, não se incluindo nesses números as certidões, os arquivamentos, as indicações, as prenotações, as averbações, atos sem conteúdo financeiro, e as matrículas, os atos cujos emolumentos sejam reduzidos ou dispensados por disposição de lei ou decisão judicial, os protocolos de documentos de dívida que não resultem na lavratura de protesto, o reconhecimento de firmas e as autenticações de cópias. § 1º – Nas comarcas que se seguem, observado o caput e incluídas as serventias já existentes, haverá: I – na Comarca de Belo Horizonte: a) quatorze Tabelionatos de Notas; b) quatorze Ofícios de Registro de Imóveis, cada um com a jurisdição a ele delimitada; c) quatro Tabelionatos de Protesto de Títulos; d) dois Ofícios de Registro de Títulos e Documentos; e) um Registro Civil das Pessoas Jurídicas; f) quatro Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, cada um com a jurisdição a ele delimitada; II – na Comarca de Uberlândia: a) seis Tabelionatos de Notas; b) sete Ofícios de Registro de Imóveis, cada um com a jurisdição a ele delimitada; c) três Tabelionatos de Protesto de Títulos; d) um Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; e) dois Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, cada um com a jurisdição a ele delimitada; III – na Comarca de Contagem: a) três Tabelionatos de Notas; b) cinco Ofícios de Registro de Imóveis, cada um com a jurisdição a ele delimitada; c) três Tabelionatos de Protesto de Títulos; d) um Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; e) dois Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, cada um com a jurisdição a ele delimitada; IV – nas Comarcas de Juiz de Fora e Uberaba: a) quatro Tabelionatos de Notas; b) cinco Ofícios de Registro de Imóveis, cada um com a jurisdição a ele delimitada; c) dois Tabelionatos de Protesto de Títulos; d) um Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; e) dois Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, cada um com a jurisdição a ele delimitada; V – nas Comarcas de Betim, Divinópolis, Governador Valadares, Ipatinga, Montes Claros, Nova Lima, Nova Serrana, Patos de Minas, Patrocínio, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Sete Lagoas e Varginha: a) três Tabelionatos de Notas; b) três Ofícios de Registro de Imóveis, cada um com a jurisdição a ele delimitada; c) dois Tabelionatos de Protesto de Títulos; d) um Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; e) um Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; VI – nas comarcas de Alfenas, Araguari, Araxá, Barbacena, Boa Esperança, Brumadinho, Bom Despacho, Campo Belo, Carangola, Caratinga, Coronel Fabriciano, Conselheiro Lafaiete, Extrema, Formiga, Frutal, Ibirité, Igarapé, Itabira, Itajubá, Itaúna, Ituiutaba, Iturama, João Pinheiro, Lagoa Santa, Lavras, Manhuaçu, Monte Carmelo, Muriaé, Pará de Minas, Paracatu, Passos, Piumhi, Ribeirão das Neves, Santa Luzia, São Gotardo, São João del-Rei, São Sebastião do Paraíso, Teófilo Otoni, Timóteo, Três Corações, Ubá, Unaí, Vespasiano e Viçosa: a) dois Tabelionatos de Notas; b) dois Ofícios de Registro de Imóveis, cada um com a jurisdição a ele delimitada; c) um Tabelionato de Protesto de Títulos; d) um Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; e) um Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas. § 2º – Nos municípios que não sejam sede de comarca e nos distritos, haverá um Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição notarial, quando já instalado na data de publicação desta lei complementar. § 3º – Por ocasião da criação de um novo distrito ou novo município que não seja sede de comarca, será criado um Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição notarial, a ser provido por concurso público. § 4º – A efetiva instalação da serventia correspondente ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição notarial a que se refere o § 3º ocorrerá apenas com a entrada em exercício do respectivo titular. § 5º – Nas comarcas em que o sistema de zoneamento para efeito de registros já se encontre implantado, a redivisão territorial, com as respectivas circunscrições, abarcará apenas a área territorial da unidade ou das unidades vagas. § 6º – Em se tratando de serventia que tenha área ou zona de abrangência já fixada por lei ou resolução do Tribunal de Justiça, salvo no caso de criação de comarca ou de unidade administrativa, não se instalará nem se desmembrará ofício sem que cada um dos serviços mantenham os critérios de viabilidade definidos no caput. § 7º – Nas comarcas de entrância especial, em se tratando de serventia de registro de imóveis, poderá ser instalada mais de uma unidade em caso de vacância, observado o disposto no caput e no § 5º deste artigo.".

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 166 /2022