Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 166 de 30 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Ficam acrescentados ao art. 112 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, os seguintes §§ 1º a 3º: "Art. 112 – (...) § 1º – O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado fica autorizado a estabelecer o valor do subsídio dos seus Desembargadores, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República. § 2º – O subsídio dos Desembargadores não poderá ultrapassar 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. § 3º – Os subsídios dos demais membros do Poder Judiciário serão estabelecidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado com base no subsídio do Desembargador, observada a diferença de 5% (cinco por cento) entre o subsídio de cada nível e o imediatamente inferior.".