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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 166 de 30 de junho de 2022

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Art. 11

– As serventias criadas em razão da publicação desta lei complementar serão instaladas por titulares aprovados em concurso público.

Art. 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 166 /2022