Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 166 de 30 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, o seguinte art. 15-D: "Art. 15-D – Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a autenticação e averbação da alteração de ato constitutivo de organização da sociedade civil a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, terão descontos de 25% (vinte e cinco por cento).".