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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 166 de 30 de junho de 2022

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Art. 3º

– O caput, os incisos I a IV do caput e os §§ 4º, 5º e 16 do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a redação que segue, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os seguintes §§ 19 e 20: "Art. 10 – Haverá, nas comarcas do Estado classificadas como: I – de entrância especial, Juízes de Direito em unidades judiciárias, de acordo com a relação contida no item I.2.I do Anexo I desta lei complementar, e, na Comarca de Belo Horizonte, haverá, ainda, Juízes de Direito Auxiliares Especiais, com função de substituição e cooperação; II – de segunda entrância, Juízes de Direito em unidades judiciárias, de acordo com a relação contida no item I.2.II do Anexo I desta lei complementar; III – de primeira entrância, Juiz de Direito em unidade judiciária, de acordo com a relação contida no item I.2.III – Primeira entrância – Primeira parte – do Anexo I desta lei complementar; IV – de primeira entrância, a partir de sua instalação, Juiz de Direito em unidade judiciária, de acordo com a relação contida no item I.2.III – Primeira entrância – Segunda parte – do Anexo I desta lei complementar. (...) § 4º – A instalação das comarcas, das varas e das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais criadas por esta lei complementar e a alteração de competência das unidades judiciárias serão determinadas pelo órgão competente do Tribunal de Justiça, por meio de resolução, de acordo com a necessidade da prestação jurisdicional e após a verificação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, das condições de funcionamento e, pela Presidência do Tribunal de Justiça, da disponibilidade de recursos financeiros, observado o quantitativo de cargos de Juiz de Direito previsto no quadro de reserva constante no item I.2.V do Anexo I desta lei complementar. § 5º – O Poder Judiciário do Estado contará com duzentos e dez cargos de Juiz de Direito Substituto, previstos no item I.2.IV do Anexo I desta lei complementar, cuja lotação caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça. (...) § 16 – O quantitativo de cargos de Juiz de Direito previsto para as comarcas de entrância especial e de segunda e primeira entrâncias, referido no Anexo I desta lei complementar, corresponde ao número de varas, de cargos de Juiz de Direito Auxiliar e de unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais instalados. (...) § 19 – Os cargos de Juiz de Direito criados por lei complementar e ainda não providos serão revertidos ao quadro de reserva de que trata o item I.2.V do Anexo I desta lei complementar, para lotação futura, quando da instalação de comarcas, varas ou unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais, na forma do § 4º. § 20 – A desinstalação de unidade judiciária, observada a conveniência administrativa, será determinada pelo órgão competente do Tribunal de Justiça, por meio de resolução, desde que a referida unidade esteja vaga e, no triênio anterior, após a verificação pela Corregedoria-Geral de Justiça, não tenha apresentado os índices exigidos para sua permanência, revertendo-se o cargo de Juiz de Direito para o quadro de reserva previsto no item I.2.V do Anexo I desta lei complementar.".

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 166 /2022