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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 166 de 30 de junho de 2022

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Art. 4º

– As comarcas do Estado passam a integrar a entrância especial, a primeira entrância e a segunda entrância na forma do Anexo I desta lei complementar.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 166 /2022