Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 166 de 30 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O § 5º do art. 6º da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a redação que segue, e ficam acrescentados ao referido artigo os seguintes §§ 6º e 7º: "Art. 6º – (...) § 5º – Haverá, na sede da comarca instalada, os seguintes serviços notariais e de registros: I – dois Serviços de Tabelionato de Notas; II – um Serviço de Registro de Imóveis; III – um Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas; IV – um Serviço de Protesto de Títulos; V – um Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas. § 6º – Os serviços previstos no § 5º poderão ser acumulados no ato da instalação da comarca, observados os critérios previstos nesta lei complementar. § 7º – Havendo a acumulação dos serviços, no momento do desmembramento da comarca, terá preferência de opção o delegatário com mais tempo de titularidade na sede da comarca de origem.".