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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 166 de 30 de junho de 2022

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Art. 1º

– Fica acrescentado ao art. 3º da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, o seguinte § 3º: "Art. 3º – (…) § 3º – Até a instalação das comarcas criadas nesta lei complementar, relacionadas no item I.2.III – Primeira entrância – Segunda parte – do Anexo I, prevalecerão a divisão judiciária e a competência jurisdicional previstas na legislação em vigor, permanecendo vinculados à comarca originária os municípios listados no Anexo II.".

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 166 /2022