Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 162 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os incisos VII e IX do caput e o § 1º do art. 67 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao caput do mesmo artigo o inciso XV a seguir: "Art. 67 – (...) VII – requisitar meios materiais e servidores públicos, por prazo não superior a noventa dias, para o exercício de atividades técnicas ou especializadas, nos procedimentos administrativos afetos a sua área de atuação; (...) IX – requisitar, no exercício de suas atribuições, o auxílio de força policial; (...) XV – fazer recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública. § 1º – As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários exclusivos para a prática do ato o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo Estadual, os Desembargadores, Juízes do Tribunal de Justiça Militar, Conselheiro do Tribunal de Contas e Secretários de Estado, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante requerimento do membro do Ministério Público.".