Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 162 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Os incisos VIII, XI e XXIII do caput do art. 74 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 74 – (...) VIII – expedir notificações e requisições e instaurar procedimentos investigatórios nos casos afetos a sua área de atuação; (...) XI – fiscalizar e inspecionar as fundações privadas e as instituídas pelo poder público, adotando as medidas cabíveis; (...) XXIII – inspecionar, periodicamente, estabelecimentos e órgãos de tratamento e amparo à criança ou ao adolescente, públicos ou privados, adotando as medidas cabíveis;".