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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 162 de 04 de agosto de 2021

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Art. 1º

– O inciso XIX do caput do art. 33 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 – (…) XIX – determinar a suspensão do exercício funcional de membro do Ministério Público em caso de verificação de incapacidade física ou mental;".

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 162 /2021