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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 158 de 30 de julho de 2021

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Art. 9º

– O caput do art. 20 da Lei Complementar nº 132, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 – Cabe à Diretoria Executiva a prestação de informações, de forma regular e imediata, aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, ao patrocinador, aos participantes e aos assistidos, na forma disciplinada pelo órgão regulador da atividade.".

Art. 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 158 /2021